Discutível tem sido o papel das agências reguladoras, que no exercício de suas funções, mais do que regular o mercado, oportunizam práticas controvertidas e muitas vezes contrárias aos interesses dos consumidores.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Resolução nº 400, com o intuito de estabelecer as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. Eis uma grande polêmica!
Em resumo, a resolução diz que a companhia deve informar, antes da compra da passagem:
_ O valor total (passagem e taxas)
_ As regras de cancelamento do contrato
_ O tempo de escala e conexão
_ A troca de aeroportos
_ Regras de franquia de bagagem despachada
_ O valor a ser pago em caso de excesso de bagagem (situação que merece atenção).
NOVAS REGRAS DA RESOLUÇÃO
_ Fica proibida a cobrança de multa superior ao valor da passagem
_ A empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso
_ O consumidor pode desistir da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante, sem custo, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias à data da viagem
_ Em caso de extravio, dano e violação de bagagem. O consumidor deve fazer imediatamente o registro, tendo a empresa o prazo 7 dias, quando voos nacionais, e 21 dias, quando internacional, para devolução da bagagem. Na situação de não devolução da bagagem em até sete dias, a empresa deverá pagar indenização.
A situação que merece atenção é sobre franquia de bagagem. As empresas de transporte aéreo passam a ter liberdade sobre os valores e taxas (franquias liberadas) em relação à bagagem despachada. O fato exigirá do consumidor conhecimento, ao mesmo tempo que gera o dever às empresas de informar sobre o valor de franquia. Veja os valores anunciados pelo Procom da Capital.

Fica aqui o prelúdio aos consumidores!
Atenção!
Exija seus direitos!
